Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte:
MILSON DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro civil, Carteira Profissional nº 1.170-D, CREA-2ª Região, com domicílio e residência nesta cidade de Natal, por intermédio de seu bastante procurador e advogado (instrumento procuratório junto, sob nº 01), que esta subscreve, inscrito na O.A.B. , Seção deste Estado, sob o nº 1098, com escritório nesta capital, vem, perante Vossa Excelência, requerer a NOTIFICAÇÃO do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN, entidade autárquica federal, com endereço na Rua Princesa Isabel, nº 458, nesta capital, o que faz com fundamento nos artigos 867, e seguintes, do Código de Processo Civil, e pelas razões expostas a seguir:
1 – O suplicante é titular de direito autoral do trabalho científico “PAVIMENTO BRIPAR” (paralelepípedo + brita + asfalto), registrado no CREA/RN, conforme Processo nº 2.749/75-CREA-RN, em conformidade com o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, devidamente arquivado naquele Órgão, consoante faz prova com a inclusa Certidão (doc. junto, sob nº 02).
2 – Além da titularidade do direito de autor, é o notificante detentor de concessão oficial do privilégio de invenção do método “BRIPAR” de pavimentação, a paralelepípedo, rejuntado com brita e asfalto, conforme prova que exibe nesta oportunidade, materializada em cópia regular da CARTA PATENTE nº PI-7404984, expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (doc. junto, sob nº 03), e que também se acha anexada ao Processo nº 2.749/75-CREA/RN, referente ao registro do direito autoral (doc. nº 03, já referenciado).
3 – Nada obstante o reconhecimento legal do seu direito de autor, e a concessão do privilégio de invenção de que goza o suplicante, algumas empresas de construção civil vêm pretendendo o registro, junto ao CREA/RN, de projetos e contratos para execução de pavimentação e paralelepípedo, rejuntado com brita e asfalto, técnica concebida e desenvolvida pelo notificante, sem antes requisitarem sua prévia e necessária aprovação técnica (A.N.R.), indispensável à anotação a cargo do CREA/RN.
4 - Desse último fato o suplicante faz prova bastante com a inclusa certidão, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte-CREA/RN ( doc. junto, sob nº 04).
Assim, face ao aqui exposto, e para prover a ressalva e conservação de seu direito à cobrança e ao recebimento de “royalties” pelo emprego, por terceiros, da técnica de construção de pavimentação a paralelepípedo, rejuntado com brita e asfalto, de sua autoria, e que também constitui objeto da Carta Patente nº PI-7404984, é a presente para
R E Q U E R E R se digne Vossa Excelência ordenar a NOTIFICAÇÃO, por mandado, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte-CREA/RN, na pessoa do seu representante legal, para que aquele Órgão: a) não efetue o registro de contratos para construção de obras de pavimentação a paralelepípedo, rejuntado com brita e asfalto (Método “BRIPAR”), quando dos mesmos não conste, expressamente, a Responsabilidade Técnica do suplicante, e, b) não expeça certidão de quitação às empresas que tenham, já, sido notificadas pelo emprego daquele tipo de pavimento, sem a apresentação, pelas mesmas, da prova do pagamento dos “royalties” devidos ao notificante.
Requer, ainda, que, feita a notificação requerida, e pagas as custas, seja ordenada, após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega dos autos ao notificante, independentemente de traslado.
Assim, R. D. e A. esta, juntamente com os documentos que a instruem, e dando ao pedido, para efeito de fixação do quantum do depósito prévio das custas , o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Pede deferimento.
Natal, 18 de dezembro de 1980.
p.p. Francisco Xavier Pinheiro Filho
O.A.B./RN nº 1098
CIC nº 107.948.324-15
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
JUÍZO FEDERAL DASEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDEDO NORTE
Notificação Judicial nº 695/80
Notificante: MILSON DANTAS
Notificado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE-CREA
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a Notificação Judicial requerida por MILSON DANTAS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e entregue-se à Notificante independente de traslado.
P.R.I.
Natal, 06 de abril de 1981.
Araken Mariz de Faria
Juiz Federal